Face à publicação do Decreto-Lei n.º 30-E/2022, em suplemento do Diário da República, no dia 21 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, mais concretamente que restringe a obrigatoriedade do uso de máscaras para acesso ou permanência em estabelecimentos e serviços de saúde, estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional (e Regional) de Cuidados Continuados Integrados e em transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE, já devidamente esclarecido pelo Governo Regional dos Açores, bem como pela publicação da Circular Informativa n.º DRS-CINF/2022/7, de 22 de abril, vimos por este meio informar que, à presente data, deixa de ser obrigatório o uso de máscara ou viseira nos estabelecimentos escolares, ressalvando-se que ao nível dos transportes coletivos escolares a sua obrigatoriedade ainda se mantém.

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